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Emenda (Subemenda) - 661 - CAF - Aprovado(a) - (319426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
subemenda substitutiva
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
À Emenda Aditiva nº 101 ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Em substituição ao disposto na Emenda nº 101, acrescente-se inciso ao art. 103 e conceito ao Glossário do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com a seguinte redação:
Art. 103. (...)
(...)
Inciso – evitar o emprego de técnicas de arquitetura hostil em obras públicas que tenham como objetivo ou resultado o afastamento de pessoas em situação de rua, idosos, jovens ou outros seguimentos da população, com vistas à garantir o acesso amplo e democrático ao espaço urbano.
(...)
Arquitetura hostil: qualquer intervenção ou estratégia que utilize materiais, estruturas, equipamentos ou técnicas de construção ou disposição de objetos com o objetivo de afastar ou restringir, no todo ou em parte, o uso ou a circulação de pessoas.
JUSTIFICATIVA
A Emenda nº 101 ao Projeto de Lei Complementar nº 78 de 2025, propõe de forma relevante a vedação da utilização de arquitetura hostil em espaços livres de uso público, mobiliários e em interfaces com os espaços de uso privado, restando proposto a inclusão em capítulo que trata de mobilidade, sistema viário e circulação.
No entanto, considerando a necessidade de manutenção da pertinência temática, entende-se pertinente a realização de ajuste da emenda com vistas à adequação do texto.
Diante disso, entendemos pelo ACATAMENTO da Emenda nº 101 na forma da Subemenda.
Deputada jaqueline silva
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Emenda (Subemenda) - 669 - CAF - Aprovado(a) - (319434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
subemenda substitutivo
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
À Emenda Aditiva nº 439 ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Em substituição ao disposto na Emenda Aditiva nº 439, acrescente-se o art. 77 à Seção II, do Capítulo II, do Título III do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, renumerando os demais, com a seguinte redação:
"Art. 77. Para o estabelecimento do endereçamento na macrozona rural deve ser adotado o Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital – Prorred, como ferramenta oficial para fins de geolocalização e identificação de propriedades, com vistas a apoiar o planejamento territorial, o monitoramento ambiental, a prestação de serviços públicos e o desenvolvimento econômico e turístico.”
JUSTIFICATIVA
A Emenda Aditiva nº 439 propõe a inclusão de referência ao Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital – Prorred, contribuindo de forma importante para melhor definição do endereçamento rural.
Entretando, preservando o teor da emenda apresentada, entende-se pela necessidade de ajustes de redação com vistas à maior clareza do texto normativo na forma de subemenda.
Diante disso, entendemos pelo ACATAMENTO da Emenda nº 439 na forma da Subemenda.
DeputadA JAQUELINE SILVA
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
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Emenda (Subemenda) - 663 - CAF - Aprovado(a) - (319428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
subemenda substitutiva
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
À Emenda Aditiva nº 172 ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Em substituição ao disposto na Emenda Aditiva nº 172, acrescente-se parágrafo ao art. 3º do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
(...)
§ O PDOT deve observar, no que couber, o disposto no Estatuto da Metrópole, promovendo a articulação interfederativa entre o Distrito Federal e os municípios metropolitanos limítrofes para promoção do desenvolvimento urbano.”
JUSTIFICATIVA
A Emenda nº 172 estabelece que o PODT deve observar o disposto no Estatuto da Metrópole, Lei Federal nº 13.089 de 12 de janeiro de 2015, com vistas ao planejamento, gestão e execução de ações públicas de interesse comum das regiões metropolitanas.
Não obstante, com vistas à adequação da redação da emenda ao contido no Capítulo IX do Título II, que trata das Diretrizes Estratégicas para as Políticas Públicas Setoriais, entendemos pela delimitação do escopo na forma da presente Subemenda para fins de harmonizar o texto, em especial considerando o disposto no art. 45 da proposta.
DeputadA JAQUELINE SILVA
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
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Emenda (Subemenda) - 668 - CAF - Aprovado(a) - (319433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
SUBemenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
À Emenda Modificativa nº 426 ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Em substituição ao disposto na Emenda Modificativa nº 426, dê-se ao inciso VII do art. 30 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
"Art. 30. (...)
.............................................................................................
VII – promover e fomentar a implantação da Política de Hidrogênio Verde de modo a fortalecer a integração da política de energia ao planejamento territorial."
JUSTIFICATIVA
A Emenda Modificativa nº 426 faz referência à Lei nº 7.404 de 16 de janeiro de 2024, e propõe, de forma adequada, a integração da política de energia ao planejamento territorial.
Não obstante, em análise conjunta do dispositivo originalmente proposto com o objeto da emenda apresentada, entende-se pertinente a realização de ajustes de redação de forma a contemplar o teor da emenda preservando a clareza e harmonia do dispositivo em relação às demais disposições da proposta.
Diante disso, entendemos pelo ACATAMENTO da Emenda nº 426 na forma da Subemenda.
DeputadA JAQUELINE SILVA
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
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Emenda (Subemenda) - 664 - CAF - Aprovado(a) - (319429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
SUBemenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
À Emenda Aditiva nº 177 ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Em substituição ao disposto na Emenda Aditiva nº 177, dê-se ao inciso XII do art. 11 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, a seguinte redação:
“Art. 11. (...)
(...)
XII – desenvolver programas de educação ambiental e urbanística voltados para a valorização e gestão do patrimônio, incentivando a participação comunitária na sua conservação.”
JUSTIFICATIVA
A Emenda Aditiva nº 177 apresentada tem por objetivo incentivar a capacitação comunitária em educação patrimonial de forma semelhante ao texto contido no inciso XII do PLC nº 78 de 2025. Desta forma, considerando a relevância da contribuição contida na emenda, em especial quanto à gestão do patrimônio, entendemos pela viabilidade de ajuste do dispositivo originalmente disposto de forma a contemplar o conteúdo da Emenda nº 177.
Diante disso, apresentamos a presente Subemenda para fins de harmonização do texto do PLC.
DeputadA JAQUELINE SILVA
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
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Emenda (Subemenda) - 667 - CAF - Aprovado(a) - (319432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
SUBemenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
À Emenda Modificativa nº 422 ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Em substituição ao disposto na Emenda Modificativa nº 422, dê-se ao inciso I do art. 135 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
"Art. 135. (...)
I – conversão de trechos de rodovias localizados em áreas urbanizadas em vias arteriais;”
JUSTIFICATIVA
A Emenda propõe melhoria textual no sentido de explicitar que a conversão de trechos de rodovias em vias arteriais deve aplicar-se exclusivamente aos trechos urbanizados dessas rodovias, evitando o desvirtuamento do uso do solo rural e desestimulando a urbanização de áreas com características rurais. Assim, propomos subemenda para maior clareza do dispositivo.
Diante disso, entendemos pelo ACATAMENTO da Emenda nº 422 na forma da SUBEMENDA.
DeputadA JAQUELINE SILVA
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
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Emenda (Subemenda) - 662 - CAF - Aprovado(a) - (319427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
subemenda substitutiva
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
À Emenda Aditiva nº 138 ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Em substituição ao disposto na Emenda Modificativa nº 138, dê-se ao §1º do Art. 266 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, a seguinte redação:
“Art. 266. (...)
§ 1º A elaboração e monitoramento são coordenados pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano.”
JUSTIFICATIVA
A Emenda nº 138 propõe correção textual do §1º do art. 266 para maior clareza do texto normativo e fixa prazo para as ações previstas no § 2º do mesmo artigo. No entanto, pelas razões explicitas no Parecer da Comissão de Assuntos Fundiários, bem como a previsão do prazo geral contido no art. 343 da proposta, entendemos pela apresentação da presente Subemenda para adequação do texto da proposta.
Deputada JAQUELINE SILVA
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
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Emenda (Subemenda) - 659 - CAF - Aprovado(a) - (319424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
subemenda substitutiva
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
À Emenda Aditiva nº 67 ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Em substituição ao disposto na Emenda nº 67, adicionem-se incisos ao art. 13, ao art. 19, ao art. 103, ao art. 109, ao art. 161 e ao parágrafo único do art. 192 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com as seguintes redações:
“Art. 13. (...)
(...)
Inciso – promover a arborização urbana e combater as desigualdades ambientais no Distrito Federal.
...
Art. 19. (...)
(...)
Inciso – diminuição da disparidade da arborização urbana entre as Regiões Administrativas.
...
Art. 103. (...)
(...)
Inciso - implementar a Política Distrital de Arborização Urbana.
...
Art. 109. (...)
...
Inciso – atendimento à Política Distrital de Arborização Urbana.
...
Art. 161. (...)
...
Inciso – atender à Política Distrital de Arborização Urbana.
...
Art. 192. (...)
Parágrafo único. (...)
(...)
Inciso - diminuição da desigualdade da arborização urbana entre as Regiões Administrativas.”
JUSTIFICATIVA
A Emenda Aditiva nº 67 ao PLC 78/2025 apresenta disposições relevantes para incentivar e combater as desigualdades em relação à arborização urbana no Distrito Federal. No entanto, considerando o nível de detalhamento e a inclusão de disposições em que se entende necessário maior aprofundamento por meio de estudo técnico específico, revela-se pertinente a conciliação do teor da emenda inicialmente apresentada à proposta do Plano Diretor como instrumento básico e norteador da política territorial.
Ante o exposto, entendendo-se pela relevância da matéria apresentada na emenda ao Plano Diretor, observados os critérios de análise elencados no Parecer da Comissão de Assuntos Fundiários, apresentamos a presente Subemenda observando o teor da Emenda nº 67.
Deputada jaqueline silva
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
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Emenda (Modificativa) - 653 - CAF - Aprovado(a) - (319417)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
emenda modificativa
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao §2º do Art. 127 do Projeto de Lei Complementar nº 78 de 2025 a seguinte redação:
Art. 127. (...)
(...)
§2º As subcentralidades devem abrigar espaços para oferta de emprego, atividades econômicas, lazer, esporte, cultura e moradia para diferentes faixas de renda.
JUSTIFICATIVA
A inclusão de atividades econômicas nas subcentralidades é essencial para promover a funcionalidade urbana integrada e reduzir a necessidade de deslocamentos longos, contribuindo para a sustentabilidade do território. Ao incorporar espaços destinados a comércio, serviços e pequenas indústrias compatíveis com o entorno, as subcentralidades deixam de ser apenas áreas residenciais ou de lazer, tornando-se núcleos autossuficientes que equilibram oferta de emprego, habitação e infraestrutura urbana.
Essa medida fortalece a economia local, amplia oportunidades de trabalho próximas às residências e contribui para a redução do congestionamento e da emissão de poluentes, em consonância com as diretrizes de planejamento territorial e mobilidade urbana.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
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Emenda (Modificativa) - 652 - CAF - Aprovado(a) - (319416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
emenda Nº modificativa
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso I do art. 65 e inciso VIII do art. 67 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
Art. 65. (...)
I – manter o uso predominantemente habitacional, com oferta de comércio, prestação de serviços, indústria, atividades institucionais e equipamentos públicos e comunitários inerentes à ocupação;
(...)
Art. 67.(...)
(...)
VIII – constituir áreas para atender ao déficit e à demanda habitacional, com atividades complementares de comércio, prestação de serviços, produção e atividades institucionais;
JUSTIFICATIVA
A função econômica do território deve ser explicitada para alinhar o ordenamento ao objetivo de geração de emprego, renda e uso produtivo do solo urbano. Isso reforça a ideia de que o território não é apenas espaço de moradia, mas também de atividade produtiva e inovação.
Diante disso, a presente emenda visa garantir a diversificação de usos com vista à otimizar a ocupação do solo e o pleno desenvolvimento das áreas destinadas à habitação.
Deputada jaqueline silva
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
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Emenda (Subemenda) - 660 - CAF - Aprovado(a) - (319425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
SUBEmenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
À Emenda Modificativa nº 73 ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Em substituição ao disposto na Emenda nº 73, dê-se ao inciso IX do art. 90 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, a seguinte redação:
“Art. 90. (…)
(...)
IX – proibidas práticas potencialmente poluidoras ou geradoras de risco à quantidade e à qualidade da água;”
JUSTIFICATIVA
A alteração proposta pela Emenda Modificativa nº 73 em relação ao § 4º do art. 89 pode inviabilizar a instituição de outras estratégias definidas no próprio PLC, prejudicando a harmonia e o tratamento conjunto de situações relevantes, a exemplo do disposto no art. 91 da proposta. No entanto, tendo em vista a contribuição relevante da emenda ao conteúdo do inciso IX do art. 90, propomos a manutenção dessa alteração, na forma da subemenda.
Diante disso, entendemos pelo ACATAMENTO da Emenda nº 73 na forma da presente Subemenda.
DeputadA JAQUELINE SILVA
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Emenda (Modificativa) - 655 - CAF - Aprovado(a) - (319419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
emenda modificativa
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se aos inciso I, IV e V do art. 201 do Projeto de Lei Complementar nº 78 de 2025, a seguinte redação:
Art. 201. (...)
I – de planejamento territorial e urbano;
(...)
IV – de resiliência socioambiental e territorial;
V – de gestão democrática.
§ 1º Os instrumentos de planejamento territorial e urbano são aqueles relacionados ao planejamento urbano e às normas que regulam o uso e ocupação do solo.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por objetivo ajustar os incisos I, IV e V bem como o disposto no § 1º, considerando a necessidade de correspondência entre os incisos e as disposições que deles decorrem, o que observa, inclusive, sugestão exarada pelo Grupo de Trabalho – GT da Consultoria Legislativa desta Casa, instituído para apreciar o Plano Diretor de Ordenamento Territorial.
DeputadA JAQUELINE SILVA
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
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Emenda (Modificativa) - 654 - CAF - Aprovado(a) - (319418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao §1º do art. 165 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
165. (...)
(...)
§ 1º As Áreas de Regularização de Interesse Social – Aris e os Parcelamentos Urbano de Interesse Social – PUI-S têm prioridade na regularização fundiária promovida pelo poder público,
que deve estabelecer metas de apresentação de projetos para aprovação.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por objetivo reforçar a prioridade da regularização nas áreas de interesse social com o estabelecimento de metas a serem atingidas para a apresentação de projetos para aprovação.
A definição das metas mencionadas se mostra relevante considerando a necessidade de celeridade na regularização fundiária com vistas à combater a expansão das ocupações e à garantia de moradia digna aos ocupantes.
deputada jaqueline silva
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Emenda (Supressiva) - 657 - CAF - Aprovado(a) - (319421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
emenda supressiva
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Suprima-se o §2º do art. 160 do Projeto de Lei Complementar nº 78 de 2025.
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei Complementar 78/2025 prevê em dois dispositivos a reserva de 10% do número total de unidades imobiliárias destinadas ao uso habitacional para reassentamento de famílias nas ZEIS de vazio urbano, no §2º do art. 160 e no inciso I do art. 162. Como os demais percentuais de distribuição de percentuais em ZEIS de vazio urbano estão no art. 162, entendemos que o § 2º do art. 160 deve ser suprimido.
Desta forma, a supressão de um dos dispositivos redundantes traz maior concisão ao texto legislativo, observando sugestão exarada pelo Grupo de Trabalho – GT da Consultoria Legislativa desta Casa, instituído para apreciar o Plano Diretor de Ordenamento Territorial.
DeputadA JAQUELINE SILVA
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
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Emenda (Modificativa) - 656 - CAF - Aprovado(a) - (319420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso XIX do art. 7º do Projeto de Lei Complementar nº 78 de 2025, a seguinte redação:
Art. 7º (...)
(...)
XIX – monitorar e controlar a implementação das estratégias e dos instrumentos de planejamento territorial e urbano com a construção de dados, estudos, análises e indicadores;
(...)
JUSTIFICATIVA
A Emenda traz a denominação completa dos “instrumentos de planejamento territorial e urbano”, conforme consta no restante do projeto de lei, para maior clareza e padronização do texto legislativo, observando sugestão exarada pelo Grupo de Trabalho – GT da Consultoria Legislativa desta Casa, instituído para apreciar o Plano Diretor de Ordenamento Territorial.
DeputadA JAQUELINE SILVA
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
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Emenda (Supressiva) - 658 - CAF - Aprovado(a) - (319422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Suprima-se o §4º do art. 144 do Projeto de Lei Complementar nº 78 de 2025.
JUSTIFICATIVA
A previsão da classificação de intervenções em curto, médio e longo prazo pelos Planos de Mobilidade Local, conteúdo do §4º do art. 144, está prevista também no inciso III do art. 145. Desta forma, a supressão de um dos dispositivos redundantes traz maior concisão ao texto legislativo, observando sugestão exarada pelo Grupo de Trabalho – GT da Consultoria Legislativa desta Casa, instituído para apreciar o Plano Diretor de Ordenamento Territorial.
DeputadA JAQUELINE SILVA
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
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Emenda (Modificativa) - 650 - CAF - Aprovado(a) - (319414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
emenda Nº MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se aos incisos II e VII a seguinte redação:
Art. 25. São diretrizes estratégicas para a limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos:
(...)
II – reduzir a geração de resíduos sólidos, e incentivar o consumo sustentável e promover a gestão integrada, considerando aspectos econômicos, ambientais, sociais e culturais, com foco no desenvolvimento sustentável;
(...)
VII – minimizar a disposição final em aterros sanitários por meio de adoção de tecnologias e implementação de sistemas de separação e de coleta adequados de resíduos sólidos, bem como reuso, processamento e reciclagem, promovendo a valorização dos resíduos e o desenvolvimento sustentável;
JUSTIFICATIVA
A inclusão de “adoção de tecnologias” e “e promover a gestão integrada, considerando aspectos econômicos, ambientais, sociais e culturais, com foco no desenvolvimento sustentável” no inciso II reforça a necessidade de que a redução da geração de resíduos sólidos seja acompanhada de uma abordagem sistêmica, articulando políticas públicas, educação ambiental, participação social e avaliação de impactos econômicos e culturais. Essa integração assegura que o manejo de resíduos não seja apenas operacional, mas também estratégico e sustentável.
No inciso VII, a expressão “promovendo a valorização dos resíduos e o desenvolvimento sustentável” enfatiza que o gerenciamento de resíduos deve priorizar não apenas a redução da disposição em aterros, mas também a transformação dos resíduos em recursos, por meio de reuso, reciclagem e processamento, contribuindo para a economia circular e para a sustentabilidade ambiental, social e econômica do território.
DeputadA JAQUELINE SILVA
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Emenda (Modificativa) - 649 - CAF - Aprovado(a) - (319413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
emenda modificativa
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso IV do art. 23 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
Art. 23. São diretrizes estratégicas para o abastecimento de água potável:
(...)
IV –definir, a partir do Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos, novos mananciais para abastecimento de água que atendam ao acréscimo populacional a médio e longo prazos, bem como à implantação de atividades econômicas, considerando a eficiência, a salubridade e a sustentabilidade ambientais das bacias hidrográficas, as fragilidades e potencialidades do território indicadas no Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE e as formas de uso e ocupação do território.
JUSTIFICATIVA
A inclusão da consideração das atividades econômicas na definição de novos mananciais garante que o planejamento do abastecimento de água potável contemple não apenas o crescimento populacional, mas também a demanda gerada por empreendimentos produtivos.
Essa medida é fundamental para assegurar a eficiência e a sustentabilidade hídrica, integrando o uso dos recursos à dinâmica econômica do território e prevenindo conflitos entre abastecimento humano, industrial e agrícola. Além disso, permite que a gestão dos mananciais esteja alinhada ao Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE), garantindo compatibilidade com as fragilidades, potencialidades e formas de ocupação do território.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
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Emenda (Aditiva) - 645 - CAF - Não apreciado(a) - (319409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
emenda aditiva
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 44 do Projeto de Lei Complementar nº 78 de 2025, os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
“Art. 44...
(...)
§ 1º A regularização de que trata o inciso VI, materializada por meio de CDU ou CDRU, com opção de compra, fica condicionada à comprovação da ocupação pelo legítimo possuidor em data anterior a 22 de dezembro de 2016, observado o disposto no regulamento.
§ 2º A regularização das áreas com características rurais inseridas na macrozona urbana pode contemplar áreas de dimensões inferiores ao módulo mínimo rural em vigor no Distrito Federal.”
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por objetivo inserir disposições sobre regularização das terras públicas rurais e das áreas com características rurais inseridas na macrozona urbana, considerando que, diferentemente do Plano Diretor de 2009, a proposta não apresenta regulamentação mínima sobre o tema.
Saliente-se que as disposições inseridas guardam pertinência com o disposto na Lei nº 5.803 de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap e com o PDOT vigente.
Desta forma, a proposição visa garantir a execução da política de regularização com o regramento mínimo no âmbito do instrumento básico das políticas de ordenamento territorial.
deputada jaqueline silva
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Emenda (Modificativa) - 647 - CAF - Rejeitado(a) - (319411)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
emenda modificativa
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso VI do Art. 299 do Projeto Complementar nº 78/2025, a seguinte redação:
Art. 299...........................................................................................
VI – Analisar e deliberar, no âmbito da competência do Poder Executivo, sobre os casos omissos ou contraditórios no PDOT, na LUOS, no PPCUB, nos PDL, no Código de Obras e Edificações – COE e na Lei de Parcelamento do Solo Urbano;
JUSTIFICATIVA
A emenda tem por finalidade aperfeiçoar a competência do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN, conferindo-lhe atribuição para analisar e deliberar não apenas sobre casos omissos, mas também naqueles que se apresentam contraditórios na aplicação dos principais instrumentos de ordenamento territorial.
A inclusão do termo “contraditórios” visa contemplar situações excepcionais em que dispositivos legais ou regulamentares apresentem interpretações divergentes, sobreposição de diretrizes ou potenciais conflitos normativos entre o PDOT, a LUOS, o PPCUB, os PDL, o Código de Obras e Edificações e a Lei de Parcelamento do Solo Urbano.
Ao atribuir ao CONPLAN a competência para deliberar nessas hipóteses, a emenda reforça a governança técnica e participativa do planejamento territorial, assegurando maior segurança jurídica, coerência interpretativa e uniformidade de aplicação das normas urbanísticas, sem necessidade de alterações legislativas pontuais.
deputada jaqueline silva
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